LEI DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DO

INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

(LPPIE)

 

Capítulo Um:

Definições

 

Artigo 1.

 

Os termos e expressões utilizadas nesta Lei deverão estar de acordo com os seguintes significados:

 

Lei: A Lei de Promoção e Proteção de Investimentos Estrangeiros.

 

Investidor Estrangeiro: Pessoas físicas e/ou jurídicas não iranianas ou iranianos utilizando capital cuja origem é estrangeira, que obtiveram a Licença de Investimento referida no Artigo (6).

 

Capital estrangeiro: Diversos tipos de capital, sejam eles em espécie ou não, importados para o país por um investidor estrangeiro e abrangendo o seguinte:

 

a)      Fundos monetários na forma de moeda conversível, importados para o país por meio do sistema bancário ou outros métodos aceitáveis de transferência ao Banco Central da República Islâmica do Irã;

b)      Maquinário e equipamentos;

c)      Ferramentas e peças, partes não integradas, matérias primas, acrescentáveis e auxiliares;

d)      Direitos de patente, conhecimento técnico, marcas e nomes comerciais e serviços especializados;

e)      Dividendos transferíveis de investidores estrangeiros;

f)        Outros itens permissíveis aprovados pelo Conselho de Ministros.

 

Investimento Estrangeiro: Emprego do Capital Estrangeiro em um empreendimento novo ou existente após a obtenção da Licença de Investimento.

 

Licença de Investimento: A licença emitida a cada Investimento Estrangeiro de acordo com o Artigo (6) desta Lei. 

 

Organização: A Organização para a Assistência aos investimentos Econômico e Técnico do Irã, referida no Artigo (5) da Lei de estabelecimento do Ministério de Assuntos Econômicos e Financeiros, sancionada no dia 15 de Julho de 1974.

 

Conselho Superior: O Conselho Superior de Investimento, assunto tratado pelo Artigo (7) do Capítulo da Organização para a Assistência aos investimentos Econômico e Técnico do Irã, ratificado no dia 2 de Junho de 1975.

 

Conselho: O Conselho de Investimento Estrangeiro, referido no Artigo (6) desta Lei.

 

Capítulo Dois:

Condições Gerais para a Admissão de Investimentos Estrangeiros

 

Article 2.

 

A admissão de Investimento Estrangeiro deverá ser feita de acordo com as provisões desta Lei e com a observação de outras leis e regulamentações prevalecentes no país, com o objetivo de desenvolver a promoção das atividades produtivas na indústria, mineração, agricultura e serviços e baseados nos seguintes critérios:

 

a)      Trazer o crescimento econômico, melhorar a tecnologia, aperfeiçoar a qualidade dos produtos, aumentar as oportunidades de emprego e de exportações;

b)      Não estabelecer nenhuma ameaça à segurança nacional e interesses públicos ou causar dano ao meio ambiente; não distorcer a economia do país e impor implicações injustas aos produtos baseados em investimentos locais;

c)      Não envolver garantias de concessões pelo Governo aos investidores estrangeiros. A palavra concessão utilizada aqui significa direitos especiais que colocam os investidores estrangeiros em uma posição monopolística;

d)      A razão do valor dos produtos e serviços produzidos por investimentos estrangeiros, tratados nesta Lei, ao valor dos produtos e serviços fornecidos pelo mercado local, no período da emissão da Licença de Investimento, não deverá exceder 25 por cento em cada setor econômico e 35 por cento em cada campo (sub-setor). Os campos e a extensão do investimento em cada campo deverão ser determinados por lei a serem aprovados pelo Conselho de Ministros. O Investimento Estrangeiro para a produção de produtos e serviços para fins de exportação, além do petróleo cru, deverá ser isentado das razões supracitadas.

 

Observação: A Lei para o Direito de Propriedade sobre bens imóveis por Empresas Estrangeiras, sancionada no dia 06 de Junho de 1921, deverá permanecer ativa. A propriedade de qualquer tipo de território ou extensão em nome de Investidores Estrangeiros não será permitida na estrutura desta Lei.

    

Artigo 3.

 

Investimentos estrangeiros admitidos de acordo com as provisões desta Lei deverão gozar de incentivos e proteções disponíveis nesta Lei. Tais investimentos poderão ser admitidos de acordo com as seguintes categorias:

 

a)      Investimento estrangeiro Direto em campos nos quais a atividade do setor privado é permitida;

b)      Investimentos Estrangeiros em todos os setores nas formas de “Participação Civil”, “Buy-Back” e “Build-Operate-Transfer”, onde o retorno do capital e dos lucros acumulados seja proveniente unicamente da performance da economia do projeto no qual o investimento foi feito e tal retorno de capital e lucro não poderá depender da garantia do governo, suas companhias e/ou bancos.

 

Observação: Enquanto o investimento na forma de “Build-Operate-Transfer”, referido no Parágrafo (b) deste Artigo e seus lucros acumulados não estiverem amortizados, o exercício do direito de propriedade por parte do Investidor Estrangeiro sobre o capital restante no empreendimento econômico destinatário será permitido.

 

Artigo 4.

 

O investimento por parte de um governo estrangeiro ou por governos estrangeiros na República Islâmica do Irã deverá depender da aprovação da Assembléia Consultiva Islâmica. Os investimentos feitos por companhias públicas estrangeiras serão considerados investimentos privados.

 

Capítulo Três

Autoridades Competentes

 

Artigo 5.

 

A Organização corresponde à única autoridade oficial para a promoção de Investimentos Estrangeiros no país e para a investigação de todos os casos pertinentes aos Investimentos Estrangeiros. Aplicações por parte de Investidores Estrangeiros a respeito de questões como admissão, importação, emprego e repartição do capital deverá ser submetido à Organização.

 

Artigo 6.

 

Com o propósito de investigação e tomada de decisão sobre aplicações referidas no Artigo (5), um Conselho sob o nome de “Conselho de Investimento Estrangeiro” será estabelecido sob a presidência do Vice-Ministro de Assuntos Econômicos e Financeiros, o qual é, por dever do cargo, o Presidente da Organização, incluindo o Vice-Ministro das Relações Exteriores, Vice-Presidente de Administração do Estado e Organização de Planejamento, Vice-Presidente do Banco Central da República Islâmica do Irã e vice-ministros de ministérios relevantes que em determinados casos serão requeridos.

Com relação às aplicações para admissão, a Licença de Investimento deverá, após a aprovação do Conselho, ser emitida sob a confirmação e assinatura do Ministro de Assuntos Econômicos e Financeiros.

No momento da admissão de Investimentos Estrangeiros, o Conselho observará o critério referido no Artigo (2) desta Lei.

 

Observação: A Organização, após revisão preliminar, deve submeter as aplicações de investimento, de acordo com suas próprias recomendações, ao Conselho em um período máximo de 15 dias da data do recebimento das aplicações. O Conselho deverá rever as aplicações em um período máximo de um mês a partir da data da submissão e notificar sua decisão final por escrito.

 

Artigo 7.

 

A fim de facilitar as questões de despache relacionadas à admissão da atividade de Investimentos Estrangeiros no país, todos os órgãos relevantes, incluindo o Ministério de Assuntos Econômicos e Financeiros, o Ministério das Relações Exteriores, Ministério do Comércio, Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais, o Banco Central da República Islâmica do Irã, a Administração Alfandegária da República Islâmica do Irã, Diretoria Geral de Registro de Empresas e Propriedades Industriais e a Organização de Proteção ao Meio Ambiente serão requeridos para designarem à Organização um representante totalmente autorizado, com sua designação assinada pela mais alta autoridade do órgão. Estes representantes deverão agir como coordenadores para todas as questões relacionadas às suas respectivas agências em conformidade a Organização.

 

Capítulo Quatro:

Garantia e Transferência de Capital Estrangeiro

 

Artigo 8.

 

Investimentos estrangeiros sob esta Lei deverão desfrutar igualmente de todos os direitos, proteções e facilidades disponíveis para investimentos locais.

 

Artigo 9.

 

Investimentos Estrangeiros não deverão ser submetidos à expropriação ou nacionalização a menos para interesses públicos, por meio de processos legais, de maneira não discriminatória e contra o pagamento de compensação apropriada com base no valor real do investimento, imediatamente antes da expropriação.

 

Observação 1: Aplicação para compensação deverá ser submetida ao Conselho em um ano a aprtir da data da expropriação ou nacionalização.

 

Observação 2: Disputas surgidas da expropriação ou nacionalização deverão ser resolvidas de acordo com as provisões do Artigo (19) desta Lei.

 

Artigo 10.

 

A transferência de todo ou parte do Capital Estrangeiro para um investidor local e/ou outro Investidor Estrangeiro será permitida sob a aprovação do Conselho e confirmação do Ministro de Assuntos Econômicos e Financeiros. Em caso de transferência do Capital Estrangeiro para outro Investidor Estrangeiro, o cessionário deverá possuir, no mínimo, as mesmas qualificações do investidor inicial, deverá repor e/ou tornar-se parceiro do antigo investidor do ponto de vista desta Lei.

 

Capítulo Cinco:

Provisões para a Administração, Importação

e Repatriação do Capital Estrangeiro

 

Artigo 11.

 

O Capital Estrangeiro poderá ser importado por outro país por meio de uma ou combinação das seguintes maneiras para ser abrangida por esta Lei:

 

a)      Fundos monetários para serem convertidos em Riais;

b)      Fundos monetários para não conversão em Riais, porém, para serem utilizados diretamente nas compras e pedidos relacionados ao Investimento Estrangeiro;

c)      Itens em espécie, após a avaliação das autoridades competentes.

 

Observação: As providencias relacionadas à forma de avaliação e registro do Capital Estrangeiro deverão ser determinadas nas regulamentações de implementação desta Lei.

 

Artigo 12.

 

A taxa de conversão do câmbio estrangeiro aplicável no momento da importação ou repatriação do Capital Estrangeiro, assim como a taxa de câmbio para todas as transferências cambiais estrangeiras, no caso de aplicabilidade de uma taxa cambial unificada, deverá ser a mesma taxa prevalecente na rede oficial do país; contudo, a taxa cambial aplicável deverá ser a taxa de mercado livre conhecida pelo Banco Central da República Islâmica do Irã.

 

Artigo 13.

 

O principal do Capital estrangeiro e os lucros ou o balanço do capital remanescente no país, após o cumprimento de todas as obrigações, pagamento das deduções legais, aprovações do Conselho e do Ministério de Assuntos Econômicos e Financeiros, deverá ser transferido ao exterior, sujeito a um comunicado enviado ao Conselho com três meses de antecedência.

 

Artigo 14.

 

O lucro proveniente do Investimento Estrangeiro após a dedução das taxas, dívidas e reservas estatutárias, com a aprovação do Conselho e confirmação do Ministro de Assuntos Econômicos e Financeiros, deverá ser transferido para o exterior.

 

Artigo 15.

 

Os pagamentos relacionados às prestações do principal das facilidades financeiras concedidas aos Investidores Estrangeiros e suas despesas associadas, acordos para direitos de patente, know-how técnico, assistência de engenharia, marcas comerciais e nomes, administração, assim como acordos similares na estrutura do Investimento Estrangeiro relevante, com a aprovação do Conselho e confirmação do Ministro de Assuntos Econômicos e Financeiros, são transferíveis para o exterior.

 

Artigo 16.

 

As transferências referidas nos Artigos (13), (14) e (15), deverão torna-se o objeto do Parágrafo (b) do Artigo (3) desta Lei.

 

Artigo 17.

 

O câmbio estrangeiro requerido para as transferências referidas nos Artigos (14), (15) e (16) desta Lei poderá ser assegurado por meio dos seguintes métodos:

 

a)      Aquisição de moeda estrangeira pelo sistema bancário;

b)      Fora dos ganhos do câmbio estrangeiro provenientes da exportação de produtos e/ou fora dos ganhos do câmbio estrangeiro provenientes das atividades de serviço da entidade econômica na qual o capital estrangeiro está aplicado.

c)      A exportação de produtos permissíveis sujeita à legislação regulamentações relevantes.

 

Observação 1. A aplicação de um ou de uma combinação dos métodos supracitados deverá ser especificada na licença de investimento.

 

Observação 2. O Banco Central da República Islâmica do Irã está obrigado tornar disponível ao investidor estrangeiro a moeda estrangeira equivalente para a transferência de somas referida no Parágrafo (a), sob acordo da Organização e confirmação do Ministério da Economia e Assuntos Financeiros.

 

Observação 3. No caso de a licença de investimento referir-se expressamente ao Parágrafo (b) e/ou (c) deste Artigo, esta será considerada uma licença de exportação.

 

Artigo 18.

 

A transferência para o exterior de uma porção do capital estrangeiro importado para o país na estrutura da licença de investimento, porém não utilizado, está livre de todos os câmbios estrangeiros, leis e regulamentações de importação e exportação. 

 

Capítulo Seis

Ajuste de Disputas

 

Artigo 19.

 

Disputas surgidas entre o Governo e investidores estrangeiros com o respeito às obrigações mútuas dentro da estrutura dos investimentos citados nesta lei, se não resolvidas por meio de negociações, deverão se resolvidas por meio de tribunais domésticos.

 

Capítulo Sete

Provisões Finais

 

Artigo 20.

 

Os órgãos executivos relevantes poderão tomar medidas de acordo com a solicitação da Organização, para a emissão de vistos de entrada, permissões de residência, trabalho e emprego, se for o caso, para investidores estrangeiros, administradores e especialistas trabalhando para o setor privado envolvido em investimentos estrangeiros sob esta lei, assim como seus parentes imediatos.

 

Observação: Diferenças de opinião entre a Organização e órgãos executivos serão resolvidas pelo Ministério da Economia e Assuntos Financeiros.

 

Artigo 21.

 

A Organização poderá ser exigida a disponibilizar ao público acesso a todas as informações relativas aos investimentos, investidores estrangeiros, oportunidades de investimento, parceiros iranianos, campos ou atividades e outras informações sobre a Organização.

 

Artigo 22.

 

Todos os ministérios, companhias estatais e organizações, assim como institutos públicos a quem a aplicabilidade da lei é exigida para ser estipulada por nome, são obrigadas, da mesma forma, a fornecer informações por meio de relatórios sobre investimentos estrangeiros, implementados como investidores estrangeiros e então a Organização poderá proceder de acordo com o Artigo acima.

 

Artigo 23.

 

O Ministério da Economia e Assuntos Financeiros será exigido a fornecer, a cada seis meses, os compromissos relevantes da Assembléia Consultiva Islâmica por meio de um relatório sobre a performance da Organização com o respeito aos investimentos estrangeiros sob esta lei.

 

Artigo 24.

 

A partir da data de ratificação desta Lei e suas Regulamentações de Implementação, a Lei para a Atração e Proteção de Investimentos Estrangeiros ratificada no dia 28 de Novembro de 1945, assim como suas Regulamentações de Implementação, estão revogadas. As provisões desta Lei deverão ser revogadas ou alteradas por leis e regulamentações subseqüentes no caso de a revogação ou alteração desta Lei ser estipulada nestas leis e regulamentações.

 

Artigo 25.

 

As Regulamentações de Implementação desta lei deverão ser preparadas pelo Ministério da Economia e Assuntos Financeiros e subseqüentemente aprovadas pelo Conselho de Ministros em dois meses.

 

A Lei supracitada composta de 25 Artigos e 11 observações foi aprovada pela Assembléia Consultiva Islâmica em sua sessão.