Princípios Gerais
Artigo 1º
O Governo do Irã é uma República Islâmica que a nação do Irã, baseada na sua crença eterna num governo de verdade e justiça do Alcorão, em seguimento à vitoriosa Revolução islâmica, líderada pelo Ayatollah Imam Khomeini, confirmou por Referendo Nacional que teve lugar em 10 e 11 de Farvardin, 1358, da Hégira Solar, correspondendo a 01 e 02 de Jamad al-awwal, 1399 da Hégira Lunar (= 30 e 31 de Março de 1979), com uma maioria de 98,2% dos votos.
Artigo 2º
A Revolução islâmica é um sistema baseado na fé nos seguintes pontos:
Artigo 3º
O Governo da República Islâmica do Irã é responsável pela consecução dos objetivos citados no Artigo 2º, e aplicará todos os meios ao seu alcance para a realização do seguinte:
Artigo 4º
Todas as leis e decretos civis, penais, financeiros, econômicos, administrativos, culturais, militares e políticos, etc. e no que respeita a recursos naturais devem basear-se em preceitos islâmicos. Este artigo tem absoluta e universal prioridade sobre todos os outros artigos da Constituição tal como cobre todos os decretos e regulamentos que venham a ser decididos pelos jurisprudentes do "Conselho de Vigilância".
Artigo 5º
Durante o tempo em que o 12º Imam (que Deus acelere sua reaparição)estiver oculto, a direção dos negócios e a chefia do povo da República Islâmica do Irã será da responsabilidade de um jurisprudente justo e piedoso, conhecedor da sua época, corajoso, eficaz e hábil a quem a maioria do povo conhece e aceita ser o seu Líder. Caso o jurisprudente não tenha tal maioria, um Conselho Dirigente, ou Conselho de Direção consistindo de jurisprudentes que reunam as qualificações acima, assunirá a mesma responsabilidade.
Artigo 6º
Na República Islâmica do Irã os assuntos do País devem ser administrados de acordo com a votação geral do povo quer no que respeita à eleição de um Presidente da República, Representantes da assembléia Islâmica, Membros dos Conselhos e dos demais ou por referendo, como providenciados e determinados noutros princípios desta Constituição.
Artigo 7º
De acordo com as diretrizes do Alcorão,
"Os seus assuntos é aconcelhar-se entre eles" (42:38), "aconselha-te
com eles no assunto" (3:152), os conselhos constituem os principais órgãos
de tomada de decisão e de administração dos assuntos do País: O Conselho da
Assembléia Nacional, os Conselhos Provinciais, os Conselhos Municipais, os
Conselhos de Cidade, os Conselhos Vicinais, os Conselhos de Distritos, os
Conselhos de Aldeia e assim por diante.
Os limites da atuação, como se constituem, o seu âmbito de competência e as
funções dos conselhos especificam-se nesta Constituição, tal como as especificações
legais que eles podem emitir.
Artigo 8º
Na República Islâmica do Irã, o povo é convidado à virtude, ordenando o bem e proibindo o mal, é um dever mútuo e universal de uns para os outros e do governo no que respeita ao povo e do povo no que respeita ao governo. As especificações, limitações e natureza deste dever são estabelecidas pela lei. "E os crentes, homens e mulheres, são amigos uns dos outros, eles rejubilam no Bem e proibem o Mal" (Alcorão 9:71).
Artigo 9º
Na República islâmica, a liberdade, a independência, a unidade e integridade territorial do País são inseparáveis uma das outras, e a sua preservação é da responsabilidade do governo e de cada indivíduo da nação iraniana. Nenhuma pessoa, grupo ou autoridade tem o direito de violar minimamente a independência política, cultural, econômica e militar, e/ou a integridade do Irã, usando erroneamente a palavra liberdade e nenhuma autoridade pode negar as liberdades legítimas sob o pretexto de salvaguardar a independência e a integridade territorial do país, mesmo que seja feito pela elaboração de leis e regulamentos.
Artigo 10º
Considerando que a unidade familiar é a unidade fundamental da sociedade isl^mica, todas as leis permanentes, decretos e programas correspondentes devem servir a finalidade de facilitar e estabelecer famílias e de salvarguadar o caráter sagrado da instituição familiar, fortalecendo as relações familiares baseadas na Lei e Moral Islâmicas.
Artigo 11º
De acordo com o verso corânico, "Certamente esta vossa comunidade é uma comunidade, e Eu sou o vosso Senhor, por isso servi-Me" (21:9), todos os muçulmanos são uma só nação e o governo da República Islâmica do Irã é responsável que a sua política geral baseada na aliança e solidariedade das nações islâmicas e que se façam esforços contínuos para conseguir a realização da unidade política, econômica e cultural do mundo do islã.
Artigo 12º
A religião oficial do Irã é o Islã
e de doutrina Já'afaria crente nos 12 Imams. Este Artigo é perpetuamente inalterável.
As outras escolas de jurisprudência islâmica, quer sejam a Hanafi, Shafe'i,
Maleki, Hanbali e Zaidi gozam de todo respeito. Os seus seguidores gozam de
completa liberdade de celebração dos seus ritos religiosos, de acordo com
a sua própria jurisprudência. Elas desfrutam de oficialidade em relação com
a sua instrução religiosa, estatuto pessoal (incluindo casamento, divórcio,
herança) bem como as querelas judiciais relacionadas com essas matérias ante
os tribunais.
Em todos os lugares, onde os seguidores de qualquer das escolas mencionadas
gozem maioria, os assuntos locais serão formulados de acordo com as leis daquela
doutrina e sob as leis de jurisdição dos Conselhos daquela região, com a certeza
que os direitos dos crentes das restantes doutrinas serão respeitados.
Artigo 13º
Os Zoroastras, Judeus e Cristãos iranianos são as únicas minorias religiosas oficiais que perante a lei islâmica têm liberdade de praticar as suas cerimônias religiosas. Em assuntos pessoais e ensino religioso podem atuar em conformidade com os ditames das suas próprias leis religiosas.
Artigo 14º
A soberania nacional, de acordo com o verso Corânico, "Deus não te proíbe, no que respeita aqueles que não lutaram contra ti por causas religiosas, nem te expulsaram das tuas casas, que sejas amável para com eles e que sejas justo para com eles; na verdade, Deus ama os justos", (60:8), o governo da República Islâmica do Irã e todos os muçulmanos são obrigados a conduzir-se com moderação, justiça e equidade para com os não-muçulmanos e devem salvaguardar os seus direitos humanos. Este princípio é valido somente para aqueles que não conspiram ou agem contra o Islã e contra a Revolução Islâmica do Irã.
A Língua, a Escrita, a História e
a
Bandeira Oficial do País
Artigo 15º
A língua e a escrita oficial do povo do Irã é o Persa. Toda a correspondência oficial, documentos, textos, tal como o texto de livros devem ser nesta língua e escrita; permite-se contudo a utilização de dialetos locais e tribais juntamente com a língua persa em publicações e órgãos de comunicação social e as instruções da sua literatura nas escolas.
Artigo 16º
Como a língua do Alcorão é árabe, tal como a língua das ciências e ensinamentos islâmicos e porque a língua persa está completamente entrelaçada com ela, aquela língua deve ser ensinada em todas as aulas e em todos os campos, desde a escola primária até o final do ensino escolar.
Artigo 17º
O início oficial da história do País começa com a migração = (Hégira) do Profeta do Islã (Que a Paz esteja com ele). São aceitos os calendários solar e lunar, mas a data a ser usada pelo governo é a solar. O dia do descanso semanal oficial é Sexta-feira.
Artigo 18º
A bandeira oficial do Irã é verde, branca e vermelha, com a insígnia da República Islâmica e a frase "allaho akbar" (Deus é Grande).
Os Direitos dos Cidadãos
Artigo 19º
Todos os cidadãos da nação, seja qual for a sua origem tribal, cor, raça, língua ou outras particularidades, não têm direito a privilégios e não terão quaisquer preferências.
Artigo 20º
Todos os cidadãos da nação, tanto homens como mulheres, terão igual proteção perante a lei e todos os direitos humanos, políticos, econômicos, sociais e culturais serão baseados nos princípios islâmicos.
Artigo 21º
O governo é obrigado a garantir os direitos das mulheres de acordo com os preceitos islâmicos e providenciar o seguinte:
Artigo 22º
O respeito, a vida, a prioridade, os direitos, a habitação e a ocupação das pessoas são invioláveis, exceto em situações em que a lei o permita.
Artigo 23º
É proibida qualquer perseguição relacionada com as crenças das pessoas, e ninguém pode ser penalizado pelo simples fato de acreditar numa determinada crença.
Artigo 24º
As publicações e a imprensa gozam de liberdade de expressão a não ser que sejam injuriosas para com os fundamentos do Islã ou para com os direitos públicos. A lei determinará com pormenor esta questão.
Artigo 25º
Proíbe-se violar e interceptar a correspondência, assim como gravar e tornar público as comunicações telefônicas, telegráficas ou por telex, censurá-las e também interrompê-las, impedindo que cheguem a seu destino, bem como a escuta sub-reptícia e a espionagem de qualquer espécie, com exceção do prescrito ma lei.
Artigo 26º
As pessoas serão livres de criar partidos religiosos, políticos e profissionais, associações e sociedades islâmicas ou sociedades de minorias religiosas oficiais, desde que essa associação não esteja em contradição com os princípios de independência, liberdade, soberania, unidade nacional e os preceitos islâmicos e a constituição da república Islâmica. Os indivíduos são livres de participar de tais grupos. Ninguém pode ser impedido ou forçado a participar de tais grupos.
Artigo 27º
É permitido organizar reuniões ou assembléias bem como manifestações desde que as mesmas não sejam injuriosas para com os princípios islâmicos.
Artigo 28º
Todos têm o direito de escolher a ocupação de sua livre escolha, desde que esta não seja contrária ao Islã, ao interesse público ou aos direitos de terceiros. O governo tem a obrigação de criar condições iguais de acesso ao emprego a todos os indivíduos bem como possibilidades iguais para todos de escolherem a sua profissão.
Artigo 29º
É um direito universal de todos gozarem de seguro social ou outra qualquer forma de segurança para casos de reforma, desemprego, velhice, invalidez, falta de tutela, miséria, assim como em casos de acidente ou catástrofe. A necessidade de dispor de serviço de saúde, farmacêutico e hospitalar com ou sem seguro social é um direito público. O governo, de acordo com as leis, e utilizando os fundos públicos, tem a obrigação de assegurar os serviços sociais e a proteção financeira, anteriormente mencionada, a todos os cidadãos do país.
Artigo 30º
O governo é obrigado a criar meios educacionais gratuitos para toda a nação até o fim da educação geral e sistemas gratuitos de educação superior, de forma que o país satisfaça suas próprias necessidades.
Artigo 31º
Ter uma habitação apropriada é o direito de cada indivíduo e de cada família iraniana. O governo é obrigado a providenciar a implementação deste artigo, dando prioridade àqueles que sejam mais necessitados, especialmente os residentes em zonas rurais e os trabalhadores.
Artigo 32º
Ninguém pode ser preso, exceto se a lei assim o determinar e da maneira por ela prescrita. Em caso de prisão, o acusado deve ser imediatamente informado, em pessoa, das acusações, e num período máximo de 24 horas deve ser entregue ao juiz competente um processo preliminar, tomando-se medidas pertinentes ao julgamento, no mais breve espaço de tempo. A violação deste princípio será punida de acordo com a lei.
Artigo 33º
Ninguém pode ser exilado do seu local de residência, ou impedido de viver no lugar que escolheu, ou obrigado a viver num determinado local, exceto em casos prescritos pela lei.
Artigo 34º
O direito de recorrer à justiça é um direito inalienável de todos. Quem quer que seja pode recorrer aos tribunais competentes para submeter um caso a julgamento. Todos os indivíduos têm direito a ter acesso a esses tribunais. Não se pode proibir ninguém de recorrer ao tribunal correspondente.
Artigo 35º
Em todos os tribunais, as duas partes em litígio têm o direito de escolher o advogado que cada parte quiser. Caso uma das partes não possa assegurar um conselheiro legal, devem ser-lhe fornecidos estes serviços através de ajuda legal.
Artigo 36º
A pronúncia de sentença e a execução
da mesma só podem ser feitas por um tribunal competente e de acordo com a
lei.
Artigo 37º
Por princípio, toda a pessoa é inocente e ninguém pode ser considerado culpado, a não ser que o tribunal competente prove que é culpado.
Artigo 38º
É proibida qualquer tortura física ou psicológica, a fim de extrair uma confissão. É absolutamente proibido obrigar uma pessoa a testemunhar, a confessar ou a jurar. Tais testemunhos, confissões ou juramentos carecem de valor e validade. O infrator deste artigo, será punido de acordo com a lei.
Artigo 39º
É proibido violar, de qualquer forma, a honra e a dignidade de um indivíduo que tenha sido preso, encarcerado ou exilado. Tal violação será punível por lei.
Artigo 40º
Ninguém pode usar os seus direitos em prejuízo de terceiros ou infrigir os interesses públicos.
Artigo 41º
A nacionalidade iraniana é um direito absoluto de todos os cidadãos e o governo não pode privar de cidadania qualquer iraniano, salvo se o mesmo o pedir, ou caso o mesmo torne-se cidadão de outro país.
Artigo 42º
Os cidadãos de outros países podem obter a cidadania iraniana de acordo com as leis. A cidadania só lhes pode ser tirada quando outro estado lhes conceder a nacionalidade ou em caso de a pessoa assim o requerer.
A Economia e os Assuntos Financeiros
Artigo 43º
Para assegurar a independência econômica da sociedade e para erradicar a pobreza e a miséria e satisfazer as necessidades humanas no decurso do seu crescimento, salvaguardando a sua dignidade, a economia da República Islâmica do Irã baseia-se nos seguintes critérios:
Artigo 44º
A economia da República Islâmica
do Irã é baseada em três setores: público, cooperativo e privado.
O setor público abrange todas as grandes indústrias, as indústrias básicas,
o comércio externo, as grandes minas, bancos, os seguros, os programas energéticos,
as grandes barragens e sistemas de irrigação, rádio e televisão, os correios,
os telégrafos, a aviação, a navegação marítima e as estradas de ferro devem
estar sob a responsabilidade do governo.
O setor cooperativo inclui companhias e empresas cooperativas de produção
e distribuição que estão estabelecidas em cidades e aldeias, de acordo com
critérios islâmicos.
O setor privado abrange a parte da agricultura, indústria, criação de animais,
comércio e serviços que complementam as atividades econômicas, tanto estatais
como cooperativas. A lei da República Islâmica protege a propriedade nestes
três setores, sempre que estiver de acordo com os outros princípios que figuram
neste capítulo, não transgredindo os limites da lei islâmica. A propriedade
conduz ao progresso e ao desenvolvimento econômico nacional e não prejudica
a sociedade. A lei determinará os pormenores, as normas, os campos e as condições
pertinentes aos três setores.
Artigo 45º
Os recursos naturais e a riqueza nacional, tal como as terras abandonadas e desertos, as minas, os mares, os lagos, os cursos de água, os bosques naturais, a terra virgem e as pastagens não circundadas fazem parte do domínio público. As propriedades sem herdeiros, as propriedades de donos desconhecidos e as propriedades públicas recuperadas dos usurpadores estão na posse do governo islâmico que determinará a sua melhor utilização no interesse da nação. A lei determinará os pormenores e o modo de se dispor da utilização de cada uma destas propriedades.
Artigo 46º
Todas as pessoas são donas do produto da sua profissão e trabalho legítimo, e ninguém poderá privar os outros de oportunidades de profissão e trabalho sob o pretexto de que lhe pertencem os frutos da profissão e trabalho do outro.
Artigo 47º
A propriedade privada, adquirida por meios legítimos, é respeitada. Os seus limites serão determinados por lei.
Artigo 48º
Não deve existir qualquer discriminação na exploração dos recursos naturais e na utilização dos rendimentos nacionais a nível provincial, tal como na distribuição das atividades econômicas entre as províncias e as diferentes zonas do país, de modo que cada região possa ter acesso ao capital e aos meios essenciais de acordo com as suas necessidades e potencialidades.
Artigo 49º
O governo tem a obrigação de confiscar toda a riqueza proveniente da usura, da usurpação, do suborno, da apropriação de fundos públicos, do roubo, dos jogos de azar, da apropriação de doações, de contratos e transações públicas, da venda de terras abandonadas e dos recursos naturais, de centros de corrupção e outras práticas ilícitas e de devolver essas riquezas aos seus legítimos donos. E nos casos em que o dono for desconhecido, a riqueza deverá ser transferida para o Erário Público. Este preceito deve ser executado depois de uma investigação prévia e adequada apresentação de provas baseadas na Lei Divina pelo governo.
Artigo 50º
Na república Islâmica a proteção do meio ambiente, no qual a atual geração e as gerações vindouras devem gozar uma vida social de desenvolvimento, é um dever público de todos os cidadãos. Daí que todas as atividades econômicas e outras que envolvem poluição e destruição irreparável do meio ambiente são proibidas.
Artigo 51º
Nenhum imposto será criado a não ser os que provenham da lei. A lei também determinará as isenções fiscais, isenção do pagamento de impostos e reduções fiscais.
Artigo 52º
O Orçamento Nacional anual será elaborado pelo governo e será submetido à aprovação da Assembléia islâmica no modo prescrito pela lei. Qualquer revisão do Orçamento deve ser também sujeito aos procedimentos prescritos pela lei.
Artigo 53º
Todas as receitas do governo serão centralizadas nas contas da Tesouraria Geral. Todos os pagamentos serão efetuados nos prazos fixados previstos nas leis.
Artigo 54º
O Departamento de Contabilidade Geral do País está sob a supervisão direta da Assembléia islâmica; os respectivos serviços, bem como a organização e a administração destes assuntos em Teerã e nos centros das províncias serão determinados pela lei.
Artigo 55º
O Departamento de Contabilidade Geral realizará as auditorias do modo prescrito na lei de todas as contas dos ministérios, das organizações governamentais, das companhias do governo e de outras organizações que, de algum modo, utilizam fundos do Orçamento Nacional. Este Departamento assegurará que nenhuma despesa exceda as quantias aprovadas e que todos os gastos sejam utilizados para os seus fins específicos. O Departamento reunirá as contas e todos os documentos e submeterá todos os anos à Assembléia uma relação detalhada dos gastos referidos no Orçamento, juntamente com as suas considerações. Este relatório deve ser tornado público.
A Soberania Nacional e os Poderes
que dela emanam
Artigo 56º
Deus Todo Poderoso, cuja supremacia sobre o mundo é Absoluta, permitiu à humanidade ter soberania sobre o seu próprio destino social. Ninguém pode privar a humanidade deste direito divino que é descrito nas cláusulas seguintes.
Artigo 57º
Os três poderes soberanos na República Islâmica do Irã são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, que são exercidos sob a supervisão dos dirigentes religiosos (imamate), de acordo com os artigos, que se seguem da presente Constituição. Estes três poderes são independentes uns dos outros e o Presidente é o elo entre os três.
Artigo 58º
O Poder Legislativo exercer-se-á através da Assembléia Islâmica que é composta de representantes eleitos pelo povo. Os Decretos ratificados pela Assembléia serão comunicados ao Poder Executivo e Judiciário para serem executados, depois de concluídos os trâmites legais descritos nos artigos que se seguem.
Artigo 59º
Em questões importantes relativas ao futuro do País, ou decisões econômicas muito importantes, a aprovação das leis pode efetuar-se, recorrendo a um referendum e a uma consulta direta aos votos do povo. O pedido para a realização de um referendum deve ser aprovado por dois terços do total dos representantes da Assembléia.
Artigo 60º
O Poder Executivo deve ser exercido pelo Presidente da República, pelo Primeiro Ministro e pelo Conselho de Ministros, exceto em casos em que o Líder seja diretamente responsável de acordo com a Lei.
Artigo 61º
O Poder Judiciário será exercido pelos tribunais, que deverão constituir-se na base dos preceitos islâmicos e que se devem aplicar na resolução de disputas, na proteção dos direitos públicos e na expansão e administração da justiça e na execução dos preceitos Divinos.
O Poder Legislativo
Primeira Parte
A Assembléia Islâmica
Artigo 62º
A Assembléia Islâmica é constituída pelos representantes da nação, eleitos por votação direta e secreta. As decisões de uma maioria destes Representantes compromete toda a nação. As condições requeridas aos eleitores e votantes deverão ser determinados por Lei.
Artigo 63º
Os Representantes da Assembléia Islâmica deverão ser eleitos por um período de quatro anos. As eleições para cada período legislativo devem celebrar-se antes do final da legislatura anterior, de tal modo que a República Islâmica não fique em momento algum sem Assembléia Islâmica.
Artigo 64º
A Assembléia Islâmica será composta de 270 membros. No final de cada período de dez anos, e no caso da população do País Ter aumentado, em cada circunscrição eleitoral, juntar-se-á um representante para cada 150.000 habitantes. Os Zoroastas e os judeus terão cada um, um representante e os cristãos assírios e os cristãos caldeus terão um representante conjunto e os cristãos armênios do norte e do sul terão um representante cada um. Cada uma das minorias terá um representante adicional para cada 150.000 habitantes. As disposições relativas às eleições serão determinadas por Lei.
Artigo 65º
Depois da realização de eleições gerais, a Assembléia Islâmica será oficialmente considerada como tendo quorum com um mínimo de dois terços dos representantes presentes. A ratificação dos projetos e das moções será efetuada de acordo com o estatuto interno aprovado, exceto nos casos em que a Constituição especificou um quorum especial. É necessária uma votação majoritária de dois terços para que uma lei possa ser aprovada e ratificada.
Artigo 66º
O processo para a eleição do Presidente da Assembléia e para o Presidente das comissões e a sua duração, a nomeação das várias comissões e subcomissões, a respectiva duração e outros assuntos internos serão determinados pelo regimento interno da Assembléia, assim como os assuntos relacionados com a Assembléia, deliberações e ordens de procedimento.
Artigo 67º
Os membros da Assembléia devem fazer
o seguinte juramento na primeira sessão e devem assinar o texto desse juramento:
"Eu, assino este documento em nome de Deus, o Beneficente, o Misericordioso,
e juro por Deus Todo Poderoso respeitar o Santo Alcorão, e a honra humana,
honrar as leis do Islã, os furtos da Revolução Islâmica da nação iraniana
e os princípios da República Islâmica e defender com fé a justiça como um
fiel representante, a confiança que a Nação depositou nas minhas mãos, cumprir
com devoção os deveres de um Representante, e permanecer sempre firme na defesa
da independência e grandeza do País, comprometendo-me na salvaguarda dos direitos
da Nação e no serviço do Povo; defender a integridade da Constituição, e quer
ao falar, ao escrever ou ao expressar as minhas opiniões considerar somente
a independência do País e a liberdade do Povo".
Os Representantes das minorias religiosas farão este juramento, referindo
as suas próprias Santas Escrituras.
Quaisquer representantes que não estejam presentes na primeira sessão, devem
fazer o seu juramento na primeira sessão em que estiverem presentes.
Artigo 68º
Em caso de guerra ou ocupação militar do País, as eleições das regiões ocupadas ou de todo o País serã suspensas durante um período específico desde que essa proposta provenha do presidente e seja aprovada por três quartos do número total de representantes da Assembléia e seja aprovada pelo Conselho de Vigilância. Se não for reunida uma nova sessão, a anterior continuará o seu trabalho como antes.
Artigo 69º
As deliberações da Assembléia devem ser públicas e deverá fazer-se um relatório completo dos debates ao País, através da imprensa e dos órgãos de comunicação social. Numa situação de emergência, quando a segurança so estado o exigir, a Assembléia realizará sessões secretas, a pedido do Primeiro-Ministro, de um Ministério ou de 10 representantes da Assembléia. As decisões que a Assembléia tomar em sessões secretas serão válidas e obrigatórias somente depois de ratificadas em presença do Conselho de Vigilância e aprovadas por três-quartos dos representantes da Assembléia. Deverá fazer-se um relatório completo dos debates feitos, em sessões secretas, à nação depois de findar a situação de emergência.
Artigo 70º
O Presidente, o Primeiro-Ministro
e os Ministros podem participar das sessões abertas da Assembléia quer individual
quer coletivamente e podem estar acompanhados dos seus conselheiros nas sessões.
O Presidente, o Primeiro-Ministro e o Gabinete são obrigados a comparecer
perante a Assembléia se isso lhes for solicitado pela maioria dos seus membros
e deverão ser ouvidos, se tal for solicitado.
Um convite ao Presidente para assistir à Assembléia Islâmica deve ser aprovado
pela maioria dos representantes da Assembléia.
Poderes e competências da Assembléia Islâmica
Artigo 71º
A Assembléia Islâmica pode legislar em todas as matérias dentro dos limites estabelecidos pela Constituição.
Artigo 72º
A Assembléia Islâmica não pode promulgar leis que estejam em contradição com os princípios e os preceitos da Constituição, ou com a religião oficial do País. Com base no Artigo 96º, a determinação deste princípio é da responsabilidade do Conselho de Vigilância.
Artigo 73º
A interpretação das leis comuns é da competência da Assembléia Islâmica. Este artigo não impedirá a interpretação das leis feita pelos juízes na administração da justiça.
Artigo 74º
Os projetos-lei, depois de serem aprovados pelo Conselho de Ministros serão apresentados à Assembléia para aprovação. As propostas legais que tenham o apoio de 15 representantes da Assembléia, podem ser discutidas nas sessões da Assembléia Islâmica.
Artigo 75º
As moções, propostas e emendas apresentadas pelos Representantes sobre os projetos-lei e que conduzam à diminuição dos rendimentos gerais ou ao aumento dos gastos gerais poderão ser debatidas na Assembléia só quando estas propostas esclarecerem os meios previstos para compensar a diminuição dos rendimentos ou o aumento das despesas.
Artigo 76º
A Assembléia Islâmica tem poderes de investigar e inquirir sobre todos os assuntos do País.
Artigo 77º
Os tratados internacionais, protocolos, contratos e acordos internacionais devem ser aprovados pela Assembléia Islãmica.
Artigo 78º
Qualquer alteração das fronteiras do país e das linhas fronteiriças é proibido, a não ser retificações insignificantes que sejam compatíveis com os interesses da nação e não prejudiquem a independência e integridade territorial do país desde que não sejam unilaterais. Tal alteração deverá ser aprovada por quatro-quintos dos membros da Assembléia Islâmica.
Artigo 79º
É proibida a declaração do estado de sítio. Em tempo de guerra ou numa situação de emergência, o governo tem o direito de criar certas limitações temporárias com a aprovação da Assembléia Islâmica, mas a duração das limitações legais não deve exceder 30 dias. Em caso de ser necessário continuar com as limitações em curso, o governo deve obter a permissão da Assembléia Islâmica para esta finalidade.
Artigo 80º
A contração ou o prolongamento de empréstimos internos e ao estrangeiro, tal como ajudas a fundo perdido, feitas pelo governo, devem ser aprovados pela Assembléia Islâmica.
Artigo 81º
É absolutamente proibido ao governo dar concessões a estrangeiros para a constituição de companhias públicas e organizações ou empresas nos setores comerciais, da agricultura, industriais e de minas e serviços.
Artigo 82º
É proibida a contratação de peritos estrangeiros, pelo Governo a não ser em serviços eminentemente essenciais. Essa contradição deve ter a aprovação da Assembléia Islâmica.
Artigo 83º
Os edifícios e bens públicos que fazem parte do patrimônio nacional não são transferíveis a terceiros, a não ser com a aprovação da Assembléia, e isto no caso do patrimônio não ser único e raro.
Artigo 84º
Todos os representantes da Assembléia são individualmente responsáveis perante toda a nação e desse modo têm direito de expressar os seus pontos de vista sobre todos os assuntos internos ou externos do país.
Artigo 85º
A função do deputado é pessoal não podendo pois ser transferível. A Assembléia não pode delegar os seus direitos de legislar em qualquer outro órgão ou pessoa, mas em certos casos necessários pode delegar, baseada no Artigo 72º, o poder de promulgar certas leis às suas próprias comissões internas. As leis assim criadas devem ser aplicadas a título experimental durante um período determinado pela Assembléia. A aprovação final será da competência da Assembléia.
Artigo 86º
Os representantes da Assembléia não podem ser presos ou perseguidos por pontos de vista que expressaram na Assembléia, ou pela sua votação no cumprimento dos seus deveres como Representantes.
Artigo 87º
O Conselho de Ministros, a seguir à sua formação e apresentação, deve primeiramente obter um voto de confiança da Assembléia. Durante o seu mandato, o governo também pode pedir à Assembléia votos de confiança em questões de importância que criem conflitos, ou quando surjam discrepâncias.
Artigo 88º
Qualquer pessoa pode apresentar uma queixa à Assembléia contra os procedimentos dos seus Representantes e do organismo judicial. Se a queixa disser respeito a um ou mais Representantes, deverá a mesma receber a resposta adequada; se a queixa disser respeito ao Governo ou ao organismo judicial, ela terá de ser conduzida ao referido Ministério para investigação.
Artigo 89º
Os Representantes da Assembléia
Islâmica podem, em casos que achem necessários, interpelar o Conselho de Ministros
ou qualquer Ministro do Gabinete na Assembléia. O Ministro pode ser interrogado
na Assembléia se, pelo menos, 10 membros da Assembléia o solicitarem por escrito.
Um Ministro ou o Primeiro-Ministro deve apresentar-se perante a Assembléia
num prazo não superior a 10 dias depois da solicitação da sua presença na
Assembléia. Ele deve responder as perguntas que lhe forem postas pelos membros
da Assembléia e conseguir o seu voto de confiança.
A Assembléia pode negar um voto de confiança ao Conselho de Ministros ou ao
Ministro se este não se apresentar à Assembléia para responder as questões
postas. Se a Assembléia negar o voto de confiança ao Conselho de Ministros
ou ao Ministro, estes cessarão funções. Em ambos os casos, o Primeiro-Ministro
ou o Ministro que não recebeu o voto de confiança, não poderá tomar parte
no Conselho de Ministros que se seguir imediatamente.
Artigo 90º
Quando a queixa se relacionar com o Poder Executivo ou com o Poder Judiciário, a Assembléia deve convocá-lo para investigar e fornecer respostas adequadas e a Assembléia deve anunciar, num período de tempo considerado razoável, os respectivos resultados. E no caso em que a queixa se relacione com o próprio povo, a Assembléia deverá anunciar publicamente o resultado.
Artigo 91º
Com o fim de assegurar que as decisões da Assembléia não ignorem os preceitos islâmicos e os princípios da Constituição, deverá constituir-se um Conselho de Vigilância da Constituição, que será composto por:
Artigo 92º
Os membros do Conselho de Vigilância serão eleitos por um período de seis anos, mas, no decurso do primeiro Conselho, depois de passados três anos, metade dos membros de cada grupo será substituído por novos membros, designados por sorteio.
Artigo 93º
Sem o Conselho de Vigilância, a Assembléia não tem validade legal como tal, exceto no que respeita à aprovação dos membros e à eleição de seis juristas pertencentes ao Conselho de Vigilância.
Artigo 94º
Toda a legislação emanada pela Assembléia deverá ser enviada ao Conselho de Vigilância para exame. O Conselho de Vigilância num período máximo de 10 dias deve certificar-se se o conteúdo da legislação não é contrário aos preceitos islâmicos e aos princípios da Constituição. Se houver qualquer contravenção deve devolvê-la à Assembléia para ser novamente examinada. Em caso contrário, a Legislação deverá entrar em vigor.
Artigo 95º
Se o Conselho de Vigilância considerar que 10 dias são inadequados para o exame da legislação, pode pedir à Assembléia mais 10 dias, expondo as razões de tal pedido.
Artigo 96º
A decisão sobre se a legislação, emanada pela Assembléia, está ou não conforme com os preceitos islâmicos, ficará a cargo dos juristas religiosos do Conselho de Vigilância. No que diz respeito à questão se está ou não de acordo com a Constituição, compete à maioria dos membros do Conselho de Vigilância debater este assunto.
Artigo 97º
Os Membros do Conselho de Vigilância têm liberdade de assistir às sessões da Assembléia durante as deliberações dos membros sobre várias disposições legais, a fim de acelerar os seus trâmites. Mss, quando na ordem de trabalhos da Assembléia haja um projeto ou disposição urgente, os membros do Conselho de Vigilância devem assistir à sessão e expressar a sua opinião.
Artigo 98º
A interpretação da Constituição é da responsabilidade do Conselho de Vigilância, decidida na base de uma decisão majoritária por três-quartos dos seus membros.
Artigo 99º
O Conselho de Vigilância tem a responsabilidade de supervisionar as eleições do Presidente, da Assembléia Islâmica, as eleições gerais e os referendums.
Os Conselhos
Artigo 100º
Com o fim de implementar rapidamente
os planos sociais, econômicos, de desenvolvimento, saúde, cultura e educação
e outros programas de bem-estar social com a cooperação do povo, tomando em
consideração as necessidades locais, a direção dos assuntos em todos os distritos
rurais, cidades, vilas e províncias, far-se-á sob a supervisão de conselhos,
chamados Conselhos de Aldeia, de Distritos, de Cidade, de Vila ou Provincial
cujos membros serão eleitos pelo povo da respectiva localidade.
As condições relacionadas com as qualificações dos eleitores e dos candidatos,
tal como os respectivos deveres e responsabilidades, processos de eleição
e supervisão sobre determinadas por lei com a devida consideração dos princípios
de unidade nacional e integridade territorial da República Islâmica do Irã,
e a correspondente vinculação ao Governo Central.
Artigo 101º
A fim de evitar parcialidades e
discriminações na preparação dos programas de bem-estar e desenvolvimento
para as províncias, e supervisionar a sua coordenação, constituir-se-á o Supremo
Conselho das províncias. Os seus membros consistirão de membros de vários
conselhos locais na província.
A lei determinará os pormenores da formação e as obrigações deste conselho.
Artigo 102º
O Conselho Supremo das Províncias tem o direito dentro do quadro dos seus deveres e responsabilidades de propor planos diretamenteà Assembléia ou através do Governo. Estes projetos e propostas devem ser analisados pela Assembléia.
Artigo 103º
Os Governadores, governadores da comarca, governadores gerais e outras autoridades de governo local que sejam nomeados pelo Governo têm a obrigação de cumprir as decisões dos conselhos locais dentro do âmbito da sua autoridade.
Artigo 104º
A fim de salvaguardar a justiça
islâmica na preparação e coordenação de programas para o progresso dos assuntos
em unidades industriais e agro-industriais, e entre patrões e diretores no
que respeita à educação, administração, serviços e afins, devem formar-se
conselhos compostos de representantes dos membros dessas unidades.
Os pormenores da formação destes conselhos, tal como os respectivos direitos
e poderes serão determinados por lei.
Artigo 105º
As decisões dos conselhos não deverão ser incompatíveis com os princípios do Islã e com as leis do País.
Artigo 106º
A dissolução dos conselhos é proibida
a não ser que possa concluir Ter havido desvios das funções legais. A autoridade
para distinguir os desvios e o processo pelo qual esses conselhos podem ser
dissolvidos, tanto como a sua constituição de novo são determinadas pela lei.
Se o conselho tiver quaisquer objeções à sua dissolução tem o direito de levar
o assunto a tribunal e o tribunal deve dar prioridade ao pedido do conselho
neste assunto.
O Líder ou o Conselho de Direção
Artigo 107º
Sempre que qualquer teólogo reuna
as condições estabelecidas no Artigo 5º desta Constituição, e, de acordo com
a maioria do povo, será reconhecido como Líder, passando a ser o dirigente,
como aconteceu com a distinta autoridade religiosa (marjaie) e Líder da Revolução,
o Ayatollah Imam Khomeini.
Este Líder estará encarregado da gestão de todos os assuntos e todas as responsabilidades
dele emanantes. Em caso contrário, os peritos eleitos pelo povo tomarão conselho
uns com os outros acerca da competência de todos os candidatos à liderança.
Quando for encontrado um candidato com características especiais para a direção,
essa pessoa será apresentada ao povo como o único líder. Em caso negativo
três ou cinco autoridades religiosas competentes que reunam as condições necessárias
à Liderança serão escolhidos para o posto do Conselho Dirigente e serão apresentados
ao povo.
Artigo 108º
A lei referente ao número e qualificação dos peritos e o respectivo método de eleição, tal como as normas internas que regulam as suas sessões para a primeira legislatura deve ser preparada e aproveitada pela maioria dos jurisprudentes religiosos do primeiro Conselho de Vigilância e ratificada pelo Líder da Revolução. Daí em diante, qualquer mudança ou revisão nesta lei será da competência da Assembléia de Peritos.
Artigo 109º
Qualidades e características do Líder ou dos membros do Conselho de Direção:
Artigo 110º
Deveres e responsabilidades do Líder:
Artigo 111º
Em caso do Líder ou qualquer membro do Conselho de Dirigentes ser incapaz de cumprir os seus deveres oficiais ou que perca alguma das condições mencionadas no Artigo 109º, será demitido do seu cargo. A determinação de tal incompetência é da responsabilidade dos peritos mencionados no artigo 108º. As regras para determinar a reunião dos peritos no sentido do estudo e execução deste Artigo serão fixadas na primeira sessão da Assembléia de Peritos.
Artigo 112º
O Líder ou os membros do Conselho de Liderança são iguais perante a lei como todos os outros membros da nação.
O Poder Executivo
Primeira Parte
A Presidência da República
Artigo 113º
O Presidente da República é a autoridade máxima oficial do País, depois da posição do Líder. Presidente é responsável pelo cumprimento da Constituição, coordenando a inter-relação entre os três ramos do governo, assim como a presidência do Poder Executivo, exceto nos casos que correspondem diretamente ao Líder.
Artigo 114º
O Presidente da República será eleito por um período de 4 anos por votação popular e pode ser reeleito por mais um só mandato, consecutivo.
Artigo 115º
O Presidente da República deverá ser eleito entre as personalidades religiosas e políticas que reunam as seguintes condições: ser de origem e nacionalidade iranianas; Ter bons antecedentes; ser um experiente gestor; ser digno de confiança e virtuoso, crente nos princípios da República Islâmica do Irã e na doutrina oficial do País.
Artigo 116º
Os candidatos à presidência da República deverão anunciar oficialmente a sua candidatura antes do começo das eleições. A lei determinará os procedimentos a seguir para a eleição do Presidente da República.
Artigo 117º
O Presidente da República será eleito por uma maioria absoluta de votos. Se, contudo, nenhum dos candidatos obtiver essa maioria absoluta no primeiro turno, efetuar-se-á um segundo turno na Sexta-feira da semana seguinte. Somente dois candidatos que obtiverem o maior número de votos no primeiro turno participarão do segundo. Do mesmo modo, se algum dos candidatos que obteve o maior número de votos não participar do segundo turno, dois dos candidatos restantes, assegurando a maioria de votos na primeira votação, participariam outra vez da eleição.
Artigo 118º
A responsabilidade de supervisionar as eleições presidenciais é da competência, de acordo com o Artigo 99º da presente Constituição, do Conselho de Vigilância; contudo, antes da formação da primeira sessão deste conselho, esta competência recai sobre um conselho supervisor, designado por lei para este fim, que presidirá as eleições.
Artigo 119º
O novo Presidente da República será eleito pelo menos um mês antes do término do mandato do presidente cessante. No período compreendido entre a eleição de um novo Presidente e o término do mandato do presidente anterior, competem ao último todos os deveres presidenciais.
Artigo 120º
Em caso de um dos candidatos presidenciais, cuja elegibilidade estiver conforme a presente Constituição, morrer dez dias antes das eleições acontecerem, as eleições serão adiadas por um período de duas semanas. Aplicar-se-á o mesmo processo na eventualidade da morte de um dos dois candidatos no intervalo entre as duas eleições que tiverem maior número de votos na primeira eleição.
Artigo 121º
O Presidente eleito da República prestará e assinará o juramento seguinte na Assembléia durante uma sessão especial a que assistirão o chefe do Supremo Tribunal e membros do Conselho de Vigilância.
"Em Nome de Deus, o Beneficente, o Misericordioso, Eu, como Presidente da República, sobre o Sagrado Alcorão e perante a nação iraniana, juro, em Nome de Deus Todo Poderoso que serei guardião da doutrina oficial, do sistema republicano islâmico e da Constituição do País, e que utilizarei todos os meus poderes e capacidades para cumprir as minhas responsabilidades, para devotar-me ao serviço da nação e do país, propagar a religião e a moral, abster-me de todos os atos de tirania e proteger a liberdade e dignidade dos indivíduos e os direitos da nação reconhecidos pela Constituição a todos os indivíduos, salvaguardar as fronteiras e a liberdade política, econômica e cultural do País, defender o poder que me foi dado pela nação em custódia sagrada, como um honesto depositário com fé que procura a ajuda de Deus Todo Poderoso, e seguindo o exemplo do Profeta do Islã e dos Sagrados Imams preservarei o poder e a confiança que a nação depositou em mim e entregá-lo-ei a quem a nação escolher para me suceder".
Artigo 122º
O Presidente da República é responsável perante a nação, dentro dos limites dos seus deveres e autoridade. A lei determinará quais as providências em caso de violações.
Artigo 123º
O Presidente da República é obrigado a ratificar as leis aprovadas pela Assembléia ou os resultados de um referendum, depois de devidamente aprovadas e enviadas ao Presidente. O Presidente as porá então à disposição dos responsáveis para que as façam cumprir.
Artigo 124º
O Presidente da República designará um candidato para o cargo de Primeiro-Ministro e depois desta obter o voto de confiança da Assembléia, o Presidente confirmará a designação.
Artigo 125º
É da competência do Presidente da República ou do seu representante legal assinar tratados, acordos e contratos celebrados pelo Governo do Irã com outros governos e quaisquer acordos com organismos internacionais, depois dos mesmos serem ratificados pela Assembléia.
Artigo 126º
Os decretos e regulamentos do Governo , depois de aprovados pelo Conselho de Ministros, serão levados ao Presidente da República. Se o Presidente da República concluir que tais regulamentações são contrárias às leis da nação, devolve-las-á ao Conselho de Ministros para serem revistas, mencionando os motivos da sua devolução.
Artigo 127º
O Conselho de Ministros convocará uma sessão sempre que for julgada necessária pelo Presidente da república, que assistirá e presidirá a mesma.
Artigo 128º
O Presidente assinará as credenciais dos embaixadores iranianos e receberá as credenciais dos embaixadores estrangeiros no Irã.
Artigo 129º
Honras e condecorações do Governo serão outorgadas pelo Presidente da República.
Artigo 130º
Na ausência do Presidente da República devido à doença ou por outras razões, um Conselho Provisório composto pelo Primeiro-Ministro, pelo Presidente da Assembléia e pelo Presidente do Supremo Tribunal desempenhará as suas funções, desde que a ausência do Presidente da República não ultrapasse dois meses, ou em caso de demissãodo Presidente, ou no caso de ter terminado o mandato presidencial e ainda não Ter sido eleito o novo Presidente por quaisquer dificuldades, os deveres presidenciais serão desempenhados por esse mesmo Conselho.
Artigo 131º
Em caso de falecimento, resignação ou demissão do presidente da República, ou em caso de uma ausência que ultrapasse um período de dois meses devido à doença ou quaisquer outros motivos, o Conselho Provisório da Presidência encarregar-se-á de fazer as diligências necessárias para a eleição de um novo Presidente da República dentro de cinqüenta dias, durante os quais o Conselho Provisório assumirá todos os deveres e competências do Presidente da República, exceto em caso de referendum.
Artigo 132º
Durante o período em que o Conselho Provisório assumir as funções do Presidente da República, o governo não poderá ser interpelado, nem lhe ser dado um voto de desconfiança, nem poderá tomar medidas para rever a Constituição.
O Primeiro-Ministro e os Ministros
Artigo 133º
A nomeação dos Ministros será feita sob proposta do Primeiro-Ministro, com a aprovação do Presidente da República. Depois disto serão apresentados à Assembléia para receberem um voto de confiança. O número de Ministros e as suas competências serão determinadas por lei.
Artigo 134º
A presidência do Conselho de Ministros será da competência do Primeiro-Ministro que presidirá as atividades dos Ministros, e tomará as medidas necessárias para coordenar as decisões feitas pelo governo. Além disso, o Primeiro-Ministro delineará a política do governo em colaboração com os Ministros e aplicará as leis. O Primeiro-Ministro será responsável perante o Parlamento por todas as ações levadas a cabo pelos Ministros.
Artigo 135º
O Primeiro-Ministro permanecerá em funções enquanto ele ou ela conservar a confiança da Assembléia. O Conselho de Ministros apresentará a sua demissão ao Presidente da República. O Primeiro-Ministro permanecerá em funções até a formação de um novo Conselho de Ministros.
Artigo 136º
Se o Primeiro-Ministro decidir demitir um Ministro e nomear outra pessoa para este posto, deverá obter a aprovação prévia do presidente da república para ambos os casos. O Primeiro-Ministro deverá Ter o voto de confiança da Assembléia para um novo Ministro. Caso, depois do Conselho de Ministros Ter obtido a confiança da Assembléia, mudar menos de metade dos respectivos membros, o governo deverá pedir novamente à Assembléia um voto de confiança.
Artigo 137º
Cada um dos Ministros é responsável perante a Assembléia pelas suas funções específicas, mas, no que diz respeito a assuntos aprovados pelo Conselho de Ministros, cada Ministro será igualmente responsável pelas ações de outros Ministros.
Artigo 138º
Além dos casos em que o Conselho de Ministros ou um Ministro for designado para redigir regulamentos processuais da lei, o Conselho de Ministros terá o direito de elaborar decretos e regulamentos a fim de cumprir as obrigações administrativas e garantir a execução das leis e dirigir também os organismos administrativos. Todos os Ministros têm direito, dentro das suas atribuições e com os decretos do Conselho de Ministros, de formular decretos e elaborar circulares. No entanto, a finalidade desses documentos não deve ser contrário ao texto ou ao espírito da lei.
Artigo 139º
Qualquer compromisso referente a litígios relativos a bens públicos ou respeitantes à arbitragem de tais casos será sujeita à aprovação pelo Conselho de Ministros, devendo-se ainda notificar a Assembléia. Nos casos em que uma das partes em litígio seja estrangeira, ou no caso de importante assunto interno, será também preciso contar com a aprovação da Assembléia. A importância de um caso deverá ser determinada pela lei.
Artigo 140º
Acusações feitas contra o Presidente da República, contra o Primeiro-Ministro ou contra um Ministro, desde que se trate de delitos comuns, serão tratados pelos tribunais públicos do Ministério da justiça com o conhecimento prévio da Assembléia.
Artigo 141º
O Presidente da República, o Primeiro-Ministro, os Ministros e os empregados governamentais não poderão Ter mais do que um cargo público, nem lhes será permitido Ter qualquer outra ocupação em instituições cujo capital é total ou parcialmente estatal ou propriedade de organismos públicos. É-lhes igualmente proibido exercer o cargo de advogados oficiais, conselheiros legais, ou ser presidente, governador geral ou membro da administração em qualquer tipo de companhia privada, a não ser em instituições e organizações de sociedades cooperativas. Este artigo não é aplicável a cargos educacionais em universidades e institutos de investigação. O Primeiro-Ministro, se for necessário, poderá dirigir provisoriamente alguns ministérios.
Artigo 142º
O patrimônio do Líder ou dos membros do Conselho de Liderança, do Presidente, do Primeiro-Ministro, dos Ministros, das suas esposas e filhos será examinado pleo Supremo Tribunal antes de assumir e ao finalizar o cargo para se verificar que não foram adquiridos bens ilegalmente.
As Forças Armadas e os Sepah Pasdaran
(Os Guardas da Revolução)
Artigo 143º
As Forças Armadas da República Islâmica do Irã estão encarregadas de salvaguardar a independência e a integridade territorial do país e preservar o sistema da nação da República Islâmica.
Artigo 144º
As Forças Armadas da República Islâmica do Irã devem ser um exército islâmico de natureza popular e ideológica, devendo recrutar pessoas competentes, fiéis aos objetivos da Revolução Islâmica e devotados à causa de sua realização.
Artigo 145º
Nenhum estrangeiro pode ser membro do exército ou da polícia.
Artigo 146º
Nenhuma base militar estrangeira pode ser instalada no Irã mesmo se usada para fins pacíficos.
Artigo 147º
Em tempo de paz, o governo deve empregar o pessoal militar e as suas instalações técnicas para ajudar em trabalhos na área da educação e da produção dos Corpos de Reconstrução, respeitando completamente os preceitos da justiça islâmica de modo a não prejudicar a preparação das tropas para o combate.
Artigo 148º
Qualquer utilização, seja ela qual for, para fins pessoais, dos meios do exército, ou o emprego particular do pessoal do exército para servir como empregado ou motorista ou em trabalhos similares, é estritamente proibido.
Artigo 149º
A promoção e a despromoção de militares terá lugar tal como previsto na lei.
Artigo 150º
O Sepah Pasdaran (Guardas Revolucionários) da Revolução Islâmica, instituídos nos dias subseqüentes à vitória da Revolução, continuarão a fim de prosseguir o seu papel de salvaguarda da revolução e de tudo o que a mesma visava. A determinação das obrigações e competências deste Corpo, em relação com as outras forças armadas será fixada por lei, insistindo na cooperação e coordenação fraterna entre eles.
Artigo 151º
De acordo com o versículo sagrado, " E preparai contra eles seja qual for a força que puderem e cavalos de guerra para com isso afugentar o inimigo de Deus e vosso e outros para além deles que vós não conheceis, mas que Deus conhece " (Alcorão 8:60), o governo tem a obrigação de proporcionar, a todo povo, meios e programas militares em conformidade com os princípios islâmicos, de forma que todos os súditos da nação tenham a possibilidade de pegar em armas e defender o país e o sistema da República Islâmica do Irã. Contudo, o porte e prioridade de armas deve ser oficialmente autorizados.
A Política Externa
Artigo 152º
A política externa da República Islâmica do Irã baseia-se na negociação e todas as formas de dominação ou submissão a esta, na preservação da independência em todos os aspectos e na integridade territorial do país, defendendo os direitos de todos os muçulmanos, o não-alinhamento com as potências dominantes e relações mútuas de paz com os Estados não-hostis.
Artigo 153º
Não é permitido concluir qualquer contrato que envolva a dominação estrangeira dos recursos naturais e econômicos, a cultura, o exército e outros domínios da nação.
Artigo 154º
A Revolução Islâmica do Irã aspira à liberdade dos seres humanos no conjunto da comunidade humana e reconhece a independência, a liberdade e a prática da justiça como direitos universais de todos os povos do mundo. Consequentemente, ao mesmo tempo que se abstém de qualquer interferência nos assuntos internos de outras nações, a República Islâmica apoiará qualquer luta justa de povos oprimidos contra as classes opressoras em qualquer parte da face da terra.
Artigo 155º
A República Islâmica do Irã pode garantir asilo político a todo aquele que procure refúgio no Irã, com exceção daqueles que sejam reconhecidos como traidores e criminosos de acordo com as leis do Pais.
O Poder Judiciário
Artigo 156º
O Poder Judiciário é um poder independente que apoia os direitos individuais e sociais do povo e é responsável pela administração da Justiça. O Poder Judiciário tem também as seguintes obrigações:
Artigo 157º
Com o fim de cumprir as responsabilidades do poder judiciário formar-se-á um conselho, chamado Conselho Supremo de Justiça para ser a mais alta autoridade judicial, com as seguintes responsabilidades:
Artigo 158º
O Conselho Supremo de Justiça será composto dos seguintes membros:
Os membros do Conselho serão eleitos por um período de cinco anos de acordo com a lei, nada impedindo a sua reeleição, para um outro período igual. As habilitações dos candidatos e dos eleitores serão determinadas por lei.
Artigo 159º
A autoridade oficial para pronunciar-se sobre litígios e queixas é o Ministério da Justiça. A formação de tribunais e a determinação das suas competências serão determinadas por lei.
Artigo 160º
O Ministro da Justiça será responsável por todos os assuntos referentes às eleições do Poder Judiciário com os Poderes Executivo e Legislativo e será nomeado entre os candidatos propostos pelo Conselho Supremo de Justiça ao Primeiro Ministro.
Artigo 161º
O Supremo Tribunal do País será formado com base nos critérios estabelecidos pelo Conselho Supremo de Justiça a fim de vigiar a correta aplicação das leis nos tribunais e de manter um procedimento judicial idêntico e de cumprir as responsabilidades que lhe foram conferidas pela lei.
Artigo 162º
O Presidente do Supremo Tribunal e o Procurador Geral são escolhidos entre personalidades probas no Islã, bons conhecedores de assuntos judiciais, e serão para tal nomeados pelo Líder ou pelo Conselho de Direção, por um período de cinco anos.
Artigo 163º
Os requisitos e a legitimidade do Poder Judiciário serão determinados por lei, e em conformidade com os princípios da jurisprudência islâmicos.
Artigo 164º
Os juizes não poderão ser destituídos provisória ou permanentemente sem o respectivo julgamento legal, e a determinação do crime ou ofensa em que se baseie tal destituição, nem tão pouco poderão ser transferidos para outros postos ou passar por uma mudança de posição sem seu prévio consentimento, exceto em casos em que os interesse da sociedade o exija. Tais decisões serão tomadas por aprovação unânime dos membros do Conselho Supremo de Justiça. As transferências periódicas de juizes ocorrerão de acordo com as normas gerais determinadas por lei.
Artigo 165º
Os julgamentos deverão decorrer em sessões públicas, nada impedindo a assistência dos cidadãos, exceto quando o tribunal decidir que as sessões públicas são contrárias à decência ou à ordem públicas, ou, quando em litígios particulares, as partes envolvidas requisitam que as sessões do tribunal não sejam públicas.
Artigo 166º
As decisões do tribunal devem ser tomadas baseando-se em provas e razão suficientes e na força das leis e princípios pertinentes.
Artigo 167º
Os juizes são obrigados a fazer os esforços necessários para que a sentença aplicada a qualquer litígio corresponda à lei escrita. Caso não consigam, deverão decidir esse julgamento com base na força das fontes islâmicas fidedignas ou em precedentes aplicados por autoridades religiosas reconhecidas. O Juiz não pode recusar-se a investigar um litígio e abster-se de emitir um veredito sob pretexto de que as leis escritas são omissas, ambíguas, deficientes ou contraditórias sobre a questão.
Artigo 168º
Os processos relacionados com ofensas políticas e de imprensa serão públicos e ocorrerão nos Tribunais de Justiça na presença de um júri. O processo de designação dos membros do júri, a sua elegibilidade e jurisdição tal como a definição de uma ofensa serão determinadas por lei de acordo com os critérios islâmicos.
Artigo 169º
Nenhum ato ou omissão serão considerados uma ofensa à força da lei elaborada posteriormente.
Artigo 170º
Os Juizes dos Tribunais de Justiça devem evitar a aplicação de quaisquer decretos ou regulamentos governamentais que se mostrem contrários às leis e preceitos islâmicos ou que estão além do poder Executivo. Todas as pessoas podem solicitar aos tribunais administrativos a anulação de tais decretos ou regulamentos.
Artigo 171º
Em caso de uma pessoa sofrer danos materiais ou morais devido a negligência ou erro de um juiz, se o juis estiver em falta, esse juiz é responsável segundo os preceitos islâmicos, e, em casos de erro do Governo, a perda é recompensada por este, e o acusado será reabilitado.
Artigo 172º
Para investigar as ofensas relacionadas com deveres especiais militares ou de segurança do pessoal das forças armadas, guarda, polícia e dos Guardas da Revolução Islâmica serão formados tribunais militares de acordo com a Lei. Contudo, as ofensas comuns de tal pessoa ou as suas ofensas na sua qualidade de oficiais da justiça serão investigadas nos tribunais de justiça comuns. Os tribunais militares e a respectiva fiscalização são parte integrante do sistema judicial do país e serão sujeitos aos princípios relacionados com este ramo.
Artigo 173º
Um tribunal intitulado Tribunal de justiça Administrativa será constituído sob a supervisão do Conselho Supremo de Justiça para investigar queixas e protestos das pessoas contra os oficiais, os organismos ou as disposições do governo, e também para administrar a justiça e estabelecer os seus direitos. A jurisdição e procedimentos para o funcionamento deste tribunal serão determinados por lei.
Artigo 174º
Baseada no direito do poder judicial de controlar o bom curso dos assuntos e a devida aplicação das leis nas organizações administrativas, formar-se-á uma instituição sob o nome de Organização Geral da Inspeção do Estado sob a supervisão do Conselho Supremo de Justiça. A jurisdição e o procedimento para o funcionamento desta instituição serão determinados por lei.
Os Meios de Comunicação Social
Artigo 175º
A liberdade de publicidade e propaganda nos Meios de Comunicação Social (rádio e televisão) será assegurada com base nos princípios islâmicos. A administração dos meios de comunicação social ficará sob a supervisão conjunta do Poder Judiciário (o Conselho Supremo de Justiça), do Poder Legislativo e do poder Executivo. Os pormenores de tal administração serão estabelecidos por lei.
*****
A Constituição da República Islâmica do Irã preparada em doze capítulos, compreendendo cento e setenta e cinco artigos, que foi aprovada por uma maioria de dois terços dos representantes da Assembléia Constituinte encarregada para a consideração final da Constituição, foi definitivamente ratificada em 24 de Aban 1358 da Hégira solar, correspondendo a 24 Zihajj 1399 da Hégira lunar (15 de Novembro de 1979).
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